STJAgInt no AREsp 2.852.866
Usucapião especial urbano: posse precária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião especial urbano
- Posse precária
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Usucapião especial urbano. Posse precária. Súmulas N. 283 DO STF e 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que rejeitou pedido de usucapião especial urbano.
2. Fato relevante: a agravante alegou possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 1994, com intenção de ser proprietária, mas o Tribunal de origem concluiu que a posse decorreu de comodato verbal concedido pela falecida proprietária, sendo posteriormente objeto de oposição pelos herdeiros.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade por reformatio in pejus, julgamento extra petita e decisão surpresa, destacando que a agravante tinha ciência prévia do pedido de desocupação do imóvel e que a posse não preenchia os requisitos para usucapião.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A análise dos requisitos para usucapião especial urbano, como a existência de animus domini e a ausência de oposição válida, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a posse da agravante era precária, decorrente de comodato verbal, e que houve oposição dos herdeiros, descaracterizando os requisitos para usucapião.
8. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a incidência de óbices processuais, como as Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, prejudica a análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A análise dos requisitos para usucapião especial urbano, como animus domini e ausência de oposição válida, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência de óbices processuais, como as Súmulas 283/STF e 7/STJ, prejudica a análise de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.240 e 1.208; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, 505, 1.013, caput, 141, 492, 329, I e II, 374, II e III, 389 e 391.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.05.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.05.2025.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A análise dos requisitos para usucapião especial urbano, como animus domini e ausência de oposição válida, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência de óbices processuais, como as Súmulas 283/STF e 7/STJ, prejudica a análise de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.