STJAgRg no HC 1.120.569
Sucedâneo de revisão criminal: competência do tribunal superior e concessão de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Competência do tribunal superior e concessão de ofício
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR E CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos do habeas corpus n. 1120569/SP, indeferiu liminarmente o writ impetrado em favor de paciente, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na apelação criminal n. 1500339-50.2024.8.26.0451.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) competência desta Corte para exame do habeas corpus por versar sobre ato coator de tribunal local (CF, art. 105, I, c); (ii) possibilidade de conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, diante de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado e de alegado constrangimento ilegal; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da CF e às Súmulas n. 718 e 719 do STF e n. 269 do STJ, além de contradição com a autorização para recorrer em liberdade. Requerem, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática registrou o trânsito em julgado do acórdão impugnado e concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese que não inaugura a competência desta Corte (CF, art. 105, I, e), bem como pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, destinado à rediscussão de matéria afeta à execução da pena, pode ser conhecido por esta Corte ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para fixação de regime inicial menos gravoso diante da alegada ausência de fundamentação idônea e da expedição de mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado apenas após o trânsito em julgado, com pretensão de rediscutir matéria relativa à execução da pena, configura sucedâneo de revisão criminal, não sendo conhecido por esta Corte, conforme a jurisprudência consolidada e nos termos do art. 105, I, e, da CF. 6. A invocação da competência prevista no art. 105, I, c, da CF não afasta o óbice, pois a revisão criminal compete ao Tribunal de origem (CPP, art. 624, II), sendo inadequado o manejo de habeas corpus com natureza revisional para inaugurar competência nesta instância. 7. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não verificada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPP, art. 624, II; CP, art. 155, § 4º, II e IV; LEP, art. 112, II; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 269
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.