TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000882-92.2021.5.07.0005
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do trecho
- Compensação de gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º.12.2018. TEMA 1046. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma concluiu que, nas razões do recurso de revista, no que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à compensação, concluiu ser devida a compensação do valor das horas extraordinárias com a gratificação de função recebida pelo reclamante, nos termos da norma coletiva, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator