STJREsp 2.032.989
Plano de saúde coletivo: reajustes abusivos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajustes abusivos
- Aplicação do código de defesa do consumidor
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Aplicabilidade dos reajustes da ANS
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo, caracterizado como "falso plano coletivo", beneficiando apenas duas pessoas (um casal de idosos).
2. O contrato foi tratado como plano familiar, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entre 2014 e 2019, os reajustes anuais variaram entre 16,33% e 19,97%, acumulando aumento de 94,41%, superior aos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o mesmo período.
3. O Juízo de origem determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS e a restituição dos valores pagos em excesso. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. A recorrente alegou violação dos artigos 1.022 do CPC, 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98 e 478 do Código Civil, sustentando a legalidade dos reajustes por sinistralidade e a inexistência de vulnerabilidade da parte contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo, caracterizado como "falso plano coletivo", podem ser considerados abusivos e se há necessidade de prova pericial atuarial para verificar a abusividade dos índices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ admite que contratos coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
7. A análise da abusividade dos reajustes exige incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que trata da possibilidade de revisão judicial de cláusulas de reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo.
9. A ausência de comprovação clara e objetiva dos critérios utilizados para a fixação dos índices evidencia a abusividade dos reajustes aplicados.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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