Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.907.142

Alegação de omissão em decisão colegiada: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.

2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que foram apresentados argumentos sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) com base exclusivamente na reincidência, para uma pena de 1 ano e 3 meses, fundamentando a tese em precedentes do STF que tratam da necessidade de proporcionalidade e da possibilidade de fixação de regime mais brando mesmo em casos de reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, em relação aos argumentos apresentados pela defesa sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso com base exclusivamente na reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento consolidado no precedente EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP.

7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015.

8. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06.12.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.