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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001232-67.2023.5.09.0001

Dispensa discriminatória: neoplasia maligna da vesícula biliar

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA VESÍCULA BILIAR. 2. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. 3. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS E REGULAMENTARES. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 5. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, mais precisamente no que tange à incidência da Súmula n. 126 do TST quanto aos temas da dispensa discriminatória e da indenização por dano extrapatrimonial, e à inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, no que concerne aos pedidos subsidiários relativos à condenação ao pagamento de vale alimentação/refeição e de benefícios convencionais e regulamentares e ao pedido de redução do valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial. 3. Em tal contexto, é flagrante a deficiência de fundamentação do presente agravo, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista quanto aos temas. Agravo de que não se conhece, nos temas. TESTEMUNHA. CONTRADITA OFERECIDA PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que acolheu a contradita oferecida pelo autor em relação à testemunha M.R.M.H. 2. No caso, o TRT ouviu a testemunha indicada pelo réu como informante, considerando ter acolhido a contradita oferecida pelo autor ao fundamento de que “a mensagem enviada via whatsapp pela testemunha ao autor, após ter ciência do ajuizamento da presente ação, revela descontentamento em tom ameaçador, o que demonstra a (ausência de) isenção de ânimo da testemunha indicada”. 3. Fixadas essas premissas, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a referida mensagem enviada pela testemunha ao autor não teria expressado qualquer sentimento de raiva ou inimizade, implicaria indispensável necessidade de reexame fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, antes os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pela instância ordinária é irrisório em ordem a permitir a intervenção desta Corte Superior para redefini-lo. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, registrou que "quanto ao valor da indenização de danos morais, deve representar para a vítima razoável compensação pela dor pessoal; para o ofensor deve significar uma punição pela violação do dever geral de não causar danos às pessoas. Ao mesmo tempo, não pode ser tão ínfimo que agrave a dor da vítima, nem tão elevado que inviabilize a manutenção das atividades do ofensor. Sopesando todos os elementos mencionados, entende-se razoável o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra consentâneo com os danos ao patrimônio psíquico do empregado, o caráter punitivo-pedagógico e a não caracterização de enriquecimento sem causa”. 4. Registre-se a existência de julgados do TST reconhecendo que a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos similares não permite constatar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer parcialmente do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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