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Jurisprudências

TSTRR 1001213-59.2023.5.02.0447

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando não evidenciada
  • Mero inadimplemento
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1
  • Determinou, ainda, a liberação das guias de seguro desemprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública adveio do inadimplemento das verbas rescisórias em contraste com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16 e do recomendado na Súmula 331, V, do TST, razão pela qual a causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Quanto à distribuição do ônus da prova acerca da omissão fiscalizatória da Administração, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo probatório recai sobre o autor da ação. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. O acórdão Regional fundamentou a culpa da Administração no inadimplemento das verbas rescisórias e, ainda, na ausência de recolhimento de 2 meses de FGTS. Registrou os termos da sentença condenatória, relatando que o julgador consignou “ter havido dispensa por justa causa por inciativa do empregador e condenou diretamente a 1ª reclamada e as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas de forma subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias, a saber: salário do mês de julho de 2023, saldo de salário correspondente a 14 dias do mês de agosto de 2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º proporcional, férias vencidas (2021/2022) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e FGTS com a multa de 40%. Em face da modalidade de resilição contratual reconhecida pelo Juízo, condenou as reclamadas ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Determinou, ainda, a liberação das guias de seguro desemprego. Em relação aos meses em que não houve comprovação dos recolhimentos fundiários (julho de 2022 e agosto de 2023), determinou o seu respectivo pagamento.” Em conclusão, frente à ausência de pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS relativo a dois meses do pacto laboral que perdurou de 15/12/2021 a 14/08/2023, a Corte Regional considerou ter havido descumprimento do item 4 do Tema 1.118 do STF, assim registrando: “a empregadora do reclamante foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS não depositado, o que evidencia o descumprimento do item 4, II, do Tema 1118, (...)”. A decisão está dissonante da decisão vinculante do STF e desta Corte Superior, traduzindo, em última análise, condenação pelo mero inadimplemento. Incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das entidades públicas no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer dos recursos de revista dos municípios recorrentes, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública¿, por violação do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta aos municípios EMBU DAS ARTES, ITAQUAQUECETUBA e BIRIGUI. Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 699). Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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