TSTAg-ED-RO 510-23.2018.5.05.0000
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva
- " (tema 339)
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. APLICAÇÃO DO TEMA 318 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. " (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Quanto ao mérito, verifica-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela União (PGU) para, reformando o acórdão prolatado no TRT, julgar improcedente a ação mandamental, diante da ausência de direito líquido e certo à nomeação pretendida. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 800074 (Tema 318 do ementário de repercussão geral), no sentido de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.