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Jurisprudências

STFRcl 72.794 ED

Usurpação de competência do supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou improcedente a reclamação, na qual se alegou violação de competência do Supremo Tribunal Federal e descumprimento de precedente vinculante sobre a progressividade do IPTU.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência desta Suprema Corte pelo tribunal de origem na aplicação do instituto da repercussão geral (Temas 155 e 1.084).

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite o uso da reclamação para corrigir eventuais equívocos na aplicação da repercussão geral apenas em situações de manifesta teratologia, o que ora não se verifica.

4. No caso concreto, o recurso extraordinário estaria fadado ao insucesso, por envolver o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional local, esbarrando, assim, nos óbices previstos pelas Súmulas 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º; RISTF, art. 161, parágrafo único; e Súmulas STF n. 279 e 280.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.245.097 (Tema 1.084); STF, Rcl 58.998 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; e STF, Rcl 69.160/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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