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Jurisprudências

TSTRR 11297-93.2017.5.03.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Alteração da base de cálculo por norma coletiva
  • Validade do instrumento normativo, tema 1.046 de repercussão geral
  • Base de Cálculo
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador-eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador como base de cálculo do adicional de periculosidade e, por conseguinte, restabelecer a sentença que julgou improcedentes as pretensões veiculadas na Reclamação Trabalhista.

Indexação

Base de Cálculo; Transcendência

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