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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.879

IPTU: responsabilidade do alienante até o registro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE ATÉ O REGISTRO. CONVENÇÃO PARTICULAR INOPONÍVEL AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário, subsiste a legitimidade do alienante para responder pelos débitos de IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao registro da transmissão.

2. A alienação voluntária do imóvel e convenções particulares são inoponíveis ao Fisco para modificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

3. A tese de obrigação propter rem não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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