TSTAIRR 0010608-66.2023.5.03.0091
Plano de saúde: indenização por dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
- Dos requisitos inscritos no art. 896, § 9º, da CLT
- Quanto ao tema
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância, quanto ao tema – Plano de Saúde - dos requisitos inscritos no art. 896, § 9º, da CLT; quanto ao tema - Indenização por Dano Moral - pela matéria encontrar-se prejudicada por ausência de interesse recursal e; quanto ao tema – Honorários Advocatícios – na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator