Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001655-74.2023.5.02.0463

Enquadramento sindical: no que diz respeito ao enquadramento do reclamante quanto à sua categoria profissional, entendeu o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Todavia, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e
  • O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consta da decisão agravada, de início, registrou-se que eventual omissão do TRT a respeito do enquadramento sindical da autora sob a ótica dos artigos 511 e 570 da CLT não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao enquadramento do reclamante quanto à sua categoria profissional, entendeu o e. TRT que “a autora não trabalhava em agência bancária e as atividades confessadas por ela não caracterizam atividades típicas de bancário como abertura de conta-corrente, concessão de crédito, guarda de numerário, atendimento ao público, etc., não há falar em jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, tal como fixada pelo juízo a quo”. Em sede de acórdão de embargos de declaração consignou que “para o enquadramento da autora na jornada pretendida faz-se necessária a análise das reais e efetivas atividades por ela desenvolvidas, e não o objeto social da ré, conforme pretende a embargante”. Todavia, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e. TRT, apesar de instado mediante embargos de declaração, não tratou a respeito do objeto social da reclamada, bem sobre a alegada condição de empresa de crédito, financiamento ou investimento regida sob os termos do art. 17 da Lei 4.595 e do art. 1º da Lei 7.492/86. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Correta, portanto a decisão agravada que conheceu do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao do objeto social da reclamada, bem como sobre a alegada condição de empresa de crédito, financiamento ou investimento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada e do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto aos temas remanescentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.