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Jurisprudências

TSTRR 193-73.2021.5.08.0117

Ente público: empregado contratado sem concurso público antes da constituição da república de 1988

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese no sentido de que o Supremo Tribunal Federal obstou a transmudação automática de servidores celetistas admitidos sem concurso publico em cargo de provimento efetivo, sem afastar, contudo, a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, quando atingida a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. II. No caso, a parte reclamante foi admitida em 17/9/1987 - sem prévia submissão a concurso público, sob o regime celetista - e transmudada automaticamente para o regime estatutário sem que atingida a estabilidade do art. 19, caput , do ADCT. Verifica-se, pois, a ilegalidade de transposição automática do regime celetista para o estatutário de servidor não estável, porquanto não transcorridos 5 anos entre a data de contratação e a promulgação da Constituição da República de 1988, consoante disposto no art. 19, caput , do ADCT. III. Desse modo, ao considerar válida a transmudação de regime jurídico da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "Ente público. Empregado contratado sem concurso público antes da constituição da república de 1988. Estabilidade do artigo 19, caput, do ADCT não caracterizada. Transmudação automática para estatutário. Impossibilidade. Submissão ao regime celetista" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, inc. II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime jurídico de trabalho da parte reclamante e, por consequência, condenar o ente público ao depósito das parcelas do FGTS na conta vinculada do trabalhador, pertinente ao período em que se havia declarado ser o empregado estatutário, parcelas vencidas e vincendas, como se apurar em liquidação de sentença. Em consequência, afasta-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando-se, ainda, o disposto no artigo 791-A, caput e §2º, da CLT, condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo o valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, pela parte reclamada de cujo pagamento fica legalmente isenta, na forma do artigo 790-A, I, da CLT.

Indexação

Prescrição e Decadência; Transcendência

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