TSTAIRR 1030-42.2020.5.09.0245
Indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT: decretação de falência posterior à rescisão contratual
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT
- Decretação de falência posterior à rescisão contratual
- Não incidência
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplica a orientação contida na Súmula nº 388/TST para afastar a incidência das indenizações previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência, hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.