TSTAg-RRAg-RRAg 0000669-43.2023.5.10.0002
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prestação jurisdicional completa
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Testemunha do reclamante ouvida como informante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE OUVIDA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/17. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR Nº 21. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR Nº 21. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Assim, tendo o Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito: (a) negar-lhe provimento quanto aos temas ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO E INTERVALO INTRAJORNADA¿; (b) dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado; e (c) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, e, no mérito, em adequação ao IncJulgRRembRep nº 277-83.202.5.09.0084 (IRR nº 21), negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator