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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.831.453

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais em favor do executado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JUROS SOBRE JUROS VEDADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em fase de cumprimento de sentença de ação de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente impugnação, afastando cerceamento de defesa e mantendo o decote de juros sobre juros, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, além de fixar honorários em razão da sucumbência.

2. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir excesso de execução (arts. 370 do CPC/2015 e 5º, LV, da CF), e alega impossibilidade de honorários sucumbenciais na rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem em face dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como requer rejeição da impugnação por inexistência de juros sobre juros e correção monetária pelo INPC.

3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento, por entender suficiente simples cálculo aritmético (art. 370 do CPC/2015); no mérito, manteve o decote de juros sobre juros e aplicou a correção pela média INPC/IGP-DI à luz do Decreto 1.544/1995, diante da ausência de convenção entre as partes; em embargos de declaração, readequou sucumbência distribuindo custas e honorários proporcionalmente, rejeitou alegação de contradição e afirmou cabimento de honorários ao executado quando há acolhimento total ou parcial da impugnação, e sanou erro material, fixando a distribuição das custas em 20% para o agravante e 80% para a agravada, com registro do prequestionamento implícito.

4. Há três questões em discussão: (I) a questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando o alegado excesso de execução pode ser verificado por simples cálculo aritmético (art. 370 do CPC/2015; CF/1988, art. 5º, LV); (II) a questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, e se há bis in idem em relação aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, à luz da Súmula 519/STJ e da jurisprudência repetitiva; (III) a questão em discussão consiste em saber se é devida a exclusão de juros sobre juros e a aplicação da correção monetária pela média INPC/IGP-DI na ausência de convenção entre as partes, conforme o Decreto 1.544/1995.

5. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o exame do excesso de execução demanda apenas simples cálculo aritmético, realizável pela contadoria judicial, nos termos do art. 370 do CPC/2015.

6. Os honorários do art. 86 do CPC/2015 e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 possuem fatos geradores distintos, não havendo bis in idem; é cabível arbitramento de honorários em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme tese firmada no REsp 1.134.186/RS (repetitivo), sendo a Súmula 519/STJ inaplicável fora da hipótese de rejeição integral da impugnação.

7. A incidência de juros de mora sobre parcelas já acrescidas de juros caracteriza juros sobre juros e deve ser excluída, mantendo-se o decote dos juros excedentes constatado nas planilhas.

8. Na ausência de convenção entre as partes, aplica-se como índice de correção monetária a média entre INPC e IGP-DI, conforme orientação administrativa da contadoria e o art. 1º do Decreto 1.544/1995.

9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impondo a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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