STFARE 1.588.471 AgR
Contribuição previdenciária: base de Cálculo
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Base de Cálculo
- Déficit atuarial
- Ausência de comprovação
- Prequestionamento
- Legislação local
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de Cálculo. Déficit atuarial. Ausência de comprovação. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, que versava sobre a restituição de descontos indevidos de contribuição previdenciária de agente de polícia inativo. A controvérsia central era a base de cálculo do desconto, que superava o salário mínimo, e a necessidade de comprovação de déficit atuarial na previdência do Estado para justificar tal exação.
2. A decisão recorrida, proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, manteve a sentença que considerou indevido o desconto previdenciário, ante a ausência de comprovação, pelo ente estadual, do déficit atuarial na previdência.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos constitucionais indicados como violados foram devidamente prequestionados nas instâncias de origem; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de legislação infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas no agravo são insuficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. A alegada violação constitucional carece do necessário prequestionamento, uma vez que as questões não foram objeto de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional local e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja reanálise é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.