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Jurisprudências

STJAREsp 2.768.869

Propriedade industrial/marca: exclusividade do registro e potencial de confusão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E POTENCIAL DE CONFUSÃO; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ, e falta de similitude fática para o dissídio, prejudicando a análise da divergência.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais por uso indevido de marca.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.

4. A Corte a quo reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, afirmando baixo potencial distintivo dos sinais, termos evocativos comuns ao ramo, sedes em cidades diferentes e ausência de prova de confusão ou de desvio de clientela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o registro assegura exclusividade nacional e se o acórdão mitigou indevidamente os arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 1.166, parágrafo único, do CC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ante a permissão de uso de marca indeferida pelo INPI; (iii) saber se se configurou concorrência desleal à luz do art. 195, IV, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o art. 129 da Lei n. 9.279/1996 impede coexistência de marcas evocativas e comércio local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas de distintividade, potencial de confusão, desvio de clientela e alcance do comércio local demanda reexame de fatos e provas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mitigação da exclusividade de marcas fracas, sugestivas ou evocativas e à exigência de prova concreta de confusão.

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre distintividade, risco de confusão e concorrência desleal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência quanto à mitigação da exclusividade de marcas evocativas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência de fundamentação sobre o dissídio."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 124, XIX, 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1778766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1427383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre distintividade, risco de confusão e concorrência desleal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência quanto à mitigação da exclusividade de marcas evocativas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência de fundamentação sobre o dissídio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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