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Jurisprudências

TSTAIRR 0020673-51.2024.5.04.0029

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. A Corte de origem registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, “a prova dos autos demonstra o comportamento negligente do ente público que, ciente de descumprimentos contratuais por parte da primeira ré, não apenas deixou de aplicar punições à prestadora de serviços como optou por renovar sucessivamente o contrato de prestação de serviços [...]”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, por meio do qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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