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Jurisprudências

TSTAIRR 11625-32.2018.5.15.0010

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPREITADA X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA DO CONTRATO (SÚMULA 126 DO TST). Para se contrapor à conclusão quanto à natureza de empreitada do contrato celebrado entre as reclamadas, e se vislumbrar a incidência da Súmula 331 do TST ao caso, necessário seria revolver fatos e provas do processo, ao arrepio da Súmula 126 desta Corte, na medida em que o Tribunal Regional se sustenta no fato de que o instrumento vinculativo entre as partes se trata de contrato de empreitada, sem acrescer premissas outras que pudessem conduzir esta Corte a enquadramento diverso. Nesse compasso, considerando-se que a 2ª reclamada atuou como mera dona da obra, correta a decisão do Tribunal Regional ao não condená-la subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. Na hipótese, a Corte de origem reduziu o percentual devido a título de honorários sucumbenciais pelas partes para 7% (sete por cento), registrando que "além de representar patamar médio, está em harmonia com os parâmetros conformados à complexidade da causa e o tempo empregado em seu desfecho." Desse modo, considerando o contexto estabelecido no acórdão recorrido e que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT). Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST com o adequado cotejo analítico, de modo que os fundamentos apontados pelo reclamante não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Empreitada / Dono da Obra

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