STJAgRg no HC 1.078.806
Execução penal: remição de pena por aprovação no enem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por aprovação no enem
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para o reconhecimento de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é instrumento adequado para pleitear remição de pena fundada em aprovação parcial no ENEM e se é possível o conhecimento, por esta Corte Superior, de tese não examinada pela instância ordinária, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não sendo possível apreciar matéria não analisada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio na execução penal (agravo em execução), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. Ausente deliberação colegiada na instância inferior quanto ao mérito da remição pleiteada, não se configura a competência desta Corte para apreciar o mandamus, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.