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Jurisprudências

TSTRRAg 633-46.2021.5.09.0245

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Interrupção do prazo prescricional
  • Ausência de omissão
  • Prescrição bienal
  • Interrupção

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Anteriormente, a autora havia ajuizado demanda em desfavor da ré, distribuída e autuada à 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR em 29.4.2019 (ATOrd 0000286-25.2019.5.09.0684), com idênticos pedidos, extinta sem resolução do mérito por conta da inépcia da petição inicial ". 2. O TRT também registrou expressamente que " o Juízo de Origem trouxe os dados completos da ação anterior ajuizada pela autora, com idênticos pedidos, situação suficiente para autorizar a interrupção da prestação ". E concluiu que " Dessa forma, correto o Juízo de Origem que reconheceu a interrupção da prescrição ". 3. Nesse contexto, observa-se que houve pronunciamento explícito acerca da matéria devolvida ao exame do Tribunal Regional, inclusive quanto à existência da ação anterior, à identidade de pedidos e à incidência do art. 11, §3º, da CLT. 4. O fato de a Corte Regional não ter adotado a tese defendida pela parte, ou deixado de rebater individualmente cada argumento recursal, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A insurgência da agravante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo TRT, circunstância que não se confunde com ausência de entrega da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COMPROVAÇÃO DO FATO INTERRUPTIVO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição bienal, ao fundamento de que o ajuizamento da ação anterior, em 29/4/2019, interrompeu o prazo prescricional, por se tratar de demanda com pedidos idênticos aos formulados na presente ação. Registrou, expressamente, que " o Juízo de Origem trouxe os dados completos da ação anterior ajuizada pela autora, com idênticos pedidos, situação suficiente para autorizar a interrupção da prescrição ", consignando que a demanda anteriormente ajuizada, distribuída sob o nº ATOrd 0000286-25.2019.5.09.0684, foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial. 2. Nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de ação trabalhista, ainda que extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 268 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional assentou, de forma expressa, que os elementos relativos à ação anteriormente ajuizada constavam dos autos e foram considerados pelo Juízo de origem, que registrou a identidade dos pedidos. Desse modo, a controvérsia acerca de quem detinha o ônus de comprovar o fato interruptivo mostra-se desnecessária, pois o próprio acórdão regional registra que a circunstância necessária ao reconhecimento da interrupção da prescrição foi extraída dos elementos constantes dos autos. 4. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessário afastar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional de que a ação anterior possuía pedidos idênticos aos da presente demanda, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Assim, tendo o Regional consignado que a ação anterior foi ajuizada em 29/4/2019 e que continha pedidos idênticos aos da presente ação, mostra-se correta a aplicação do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula n. 268 do TST, com a consequente interrupção da prescrição. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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