TSTRR 0000662-76.2012.5.18.0111
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título judicial constituído antes da lei nº 13.467/2017
- Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos
- Incidência correta da prescrição intercorrente
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 05/07/2021, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer