TSTAg-AIRR 0011222-44.2024.5.03.0024
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação "per relationem"
- Comissões
- Inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente
- Estorno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de estorno de comissões do empregado em virtude de cancelamentos das vendas. 2.2. No julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a tese de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 2.3. No caso em exame, o TRT decidiu que é indevido o estorno das comissões sobre vendas canceladas ou estornadas, pois o empregado não pode suportar os efeitos do inadimplemento ou do cancelamento posterior da venda. 2.4. Nesse contexto, a decisão do TRT está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 2.5. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora. 3.2. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 791-A da CLT. 3.3. Por outro lado, a indicação de afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, suscitada no agravo, constitui inovação recursal e, por isso, não merece exame. Agravo conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA CASADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Cinge-se a controvérsia à configuração de dano moral decorrente da imposição de “venda casada” pelo empregador. 4.2. No caso, o TRT consignou a existência de assédio moral organizacional em virtude da imposição de venda casada aos vendedores. Contudo, a ré alega que não adotou nenhuma conduta que pudesse causar danos extrapatrimoniais à parte adversa. Considerando que se alega violação do art. 5º, V, da Constituição Federal com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. 4.3. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora