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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.129

Fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao relator decidir monocraticamente nas hipóteses legalmente previstas, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Desse modo, inexiste nulidade ou cerceamento de defesa decorrente da prolação da decisão unipessoal.

2. Segundo o previsto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer a inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo da revisão criminal, bem como a incompetência desta Corte Superior para apreciar pretensão revisional voltada à desconstituição de julgados proferidos por outros Tribunais, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.

4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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