TSTAg-RR 0010710-12.2024.5.18.0261
Benefício social familiar instituído em norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar instituído em norma coletiva
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o desatendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar que a causa possui transcendência política e social e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora