STJAgInt no AREsp 3.121.194
Multa aplicada pelo procon: responsabilidade civil
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Multa aplicada pelo procon
- Responsabilidade civil
- Conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da insurgente
- Revisão
- Impossibilidade
- Alegada ofensa ao art. 57 do CDC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 57 DO CDC. COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. INSURGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 926 DO CPC/2015, APONTADO COMO MALFERIDO, MAS NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual manteve o posicionamento do Juízo singular, entendendo pela improcedência da ação anulatória, uma vez que ficou evidenciada nos autos a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade, bem como o preenchimento de todos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da concessionária insurgente. Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
2. No tocante aos critérios para a cominação da penalidade, nota-se que o pronunciamento colegiado baseou-se na Lei Estadual n. 6.007/2011. Sob esse viés, de fato, o comando normativo trazido pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não possui aptidão para, por si só, desconstituir os fundamentos invocados pela Corte de origem em seu acórdão, os quais se encontram amparados na análise de norma local. Essa circunstância enseja a aplicação do óbice sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Por derradeiro, é evidente que para proceder à revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem relativas ao recálculo da pena base seria inevitável o exame da Lei Estadual nº 6.007/2011, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia.
4. No que concerne à suscitada afronta ao art. 926 do CPC, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial relacionada ao citado dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.