TSTAg-AIRR 0001071-66.2025.5.13.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: comissão de conciliação prévia (ccp)
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Comissão de conciliação prévia (ccp)
- Acordo
- Vício de consentimento
- Eficácia liberatória
- Auxílio-alimentação após a aposentadoria
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. PARCELAS DISCRIMINADAS NO PACTO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. O acórdão regional assinalou que “O recorrido alega vício de consentimento, afirmando ter sido induzido a erro, sem a devida assistência técnica sobre os efeitos do ato. Tais alegações, contudo, vêm desprovidas de qualquer elemento probatório.“ A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve vício de consentimento da parte autora na celebração do acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora