STFHC 267.797 AgR
Busca e apreensão domiciliar: elementos concretos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão domiciliar
- Elementos concretos
- Legalidade da medida
Ementa
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Busca e apreensão domiciliar. Elementos concretos. Legalidade da medida. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado para declarar a nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar, sob o argumento de ausência de justa causa e de violação aos direitos fundamentais do paciente. Sustenta-se que a medida cautelar foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e relatório policial sem elementos objetivos, sem a realização de diligências prévias menos invasivas, caracterizando suposta "fishing expedition". Requereu-se, liminarmente, a substituição da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. Busca-se estabelecer se a decisão judicial pela qual se autorizou a medida apresentou fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. A busca e apreensão domiciliar é admitida como meio legítimo de obtenção de provas, desde que presente a demonstração de fundadas razões, nos termos do art. 240 do CPP, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
4. O Juízo de origem fundamentou a medida com base em relatório policial circunstanciado, que apontou a utilização do imóvel como local de armazenamento clandestino de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios, bem como a atuação do investigado como “armeiro” vinculado à organização criminosa.
5. Foram realizadas diligências de campo e vigilância velada que confirmaram a presença do investigado no local em horários estratégicos e a aquisição recente de grande quantidade de munições, corroborando os indícios colhidos.
6. O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a idoneidade da fundamentação e a imprescindibilidade da medida, afastando a alegação de que a busca tenha se baseado apenas em denúncia anônima, estando amparada por investigação preliminar devidamente documentada.
7. A jurisprudência do STF é firme no sentido da legalidade da busca e apreensão quando fundada em elementos concretos, autorizada por decisão judicial motivada e imprescindível às investigações.
8. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que os fundamentos incorporados permitam o controle da decisão judicial, não havendo violação ao art. 93, inc. IX, da CRFB.
9. Dissentir das instâncias ordinárias, quanto à regularidade e à suficiência de investigação antecedente à busca, demandaria incabível reexame do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XI e LVI; art. 93, inc. IX; CPP, arts. 240 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 208.692-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2023; HC nº 222.046-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/12/2022; HC nº 187.730-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/10/2020; HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/06/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.