Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.588.697 ED

Recebimento como agravo regimental: crime de Estupro de Vulnerável

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Recebimento como agravo regimental
  • Crime de Estupro de Vulnerável
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Impossibilidade

Ementa

Direito penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo regimental. Crime de Estupro de Vulnerável. estatuto da criança e do adolescente. Reexame do Conjunto Fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e pela conduta tipificada no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

2. O embargante sustenta que a Súmula 279 do STF é inaplicável ao caso, que houve ofensa direta à Constituição Federal e que a repercussão geral foi devidamente demonstrada. Pleiteia sua absolvição, ante a ausência de provas lícitas aptas a amparar o decreto condenatório, violando os arts. 1º, III, 5º, LVI, LVII e §3º, da Constituição da República.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para redimensionar a pena e fixá-la definitivamente em 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral foi devidamente demonstrada no recurso extraordinário com agravo; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório é cabível em recurso extraordinário para fins de absolvição do recorrente.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, em aplicação do princípio da fungibilidade e com fundamento no art. 1.024, § 3º, do CPC, dada a argumentação específica e apta a abarcar os fundamentos da decisão recorrida.

6. A deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, que se limitou a afirmar a existência do instituto sem demonstrar como o caso extrapola o interesse das partes envolvidas, acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, conforme jurisprudência do STF.

7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem para perquirir sobre a absolvição do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.