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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.066.114

ITCMD: alegação de correta aplicação do tema n. 166 do STJ (súmula n. 392)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ITCMD
  • Alegação de correta aplicação do tema n. 166 do STJ (súmula n. 392)
  • Mero erro material e simples cálculo aritmético
  • Alteração da base de cálculo: fundamento legal do crédito tributário
  • Deficiência recursal
  • Óbice da súmula n. 284 do STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ALEGAÇÃO DE CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA N. 166 DO STJ (SÚMULA N. 392). MERO ERRO MATERIAL E SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DE CDA PARA MODIFICAR FUNDAMENTO LEGAL. TEMA REPETITIVO N. 1350 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, o Juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravado, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento.

3. Nesta Corte, decisão que deu provimento o recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de substituição do título exequendo, e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal originária.

4. Hipótese em que as razões recursais mostram-se deficientes ao sustentar "mero erro material" e, ao mesmo tempo, a "alteração da base de cálculo" do ITCMD, pois a base de cálculo, prevista em lei, materializa o próprio fato gerador e constitui fundamento legal do crédito tributário.

5. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte firmou a seguinte tese no Tema n. 1350 do STJ: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." O entendimento afasta a pretensão de tratar a alteração da base de cálculo como mero erro formal e, assim, a substituição da CDA.

6. No caso em exame, as razões recursais não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando a falta de delimitação da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. Por se tratar de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos descritos no acórdão recorrido, sendo desnecessária incursão probatória, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

8. As teses de ausência de prejuízo à defesa, ocorrência de preclusão (substituição da CDA e documentos) e inexigibilidade do tributo por cláusula de reversão (art. 547 do Código Civil) não foram apreciadas pela Corte de origem , carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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