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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010580-41.2022.5.15.0078

Horas extras: adicional de insalubridade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, quanto aos temas “horas extras” e “adicional de insalubridade”, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do Agravo, verifica-se que a Reclamada não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo Interno não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao adicional de insalubridade, para condenar a Reclamada ao seu pagamento, e arbitrou o valor dos honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho técnico realizado. Dessa forma, os critérios utilizados para o arbitramento desse valor situam-se no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual, para chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de reduzir o valor, necessária seria a revisão do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Agravo Interno quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿adicional de insalubridade¿; II ¿ conhecer do Agravo Interno quanto ao tema ¿honorários periciais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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