STJAREsp 2.624.360
Plano de saúde: rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rol da ANS
- Exame
- Danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXAME. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que se buscou a autorização e o custeio do exame de cintilografia óssea com leucócitos marcados e a condenação por danos morais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela, determinar o custeio do exame e condenar ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo ambas as apelações e majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 confere à ANS a definição da amplitude das coberturas, legitimando a negativa do exame não constante do rol; (ii) saber se o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 estabelece, como regra, a taxatividade do rol com excepcionalidades; (iii) saber se o art. 188, I, do CC afasta a ilicitude por exercício regular de direito na negativa de cobertura; (iv) saber se o art. 927 do CC autoriza a condenação por danos morais na hipótese; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à natureza do rol da ANS e à taxatividade mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional de procedimento não previsto quando presentes critérios técnicos específicos; o acórdão recorrido aplicou entendimento de rol exemplificativo e indicação médica, sem verificar os requisitos para mitigação, impondo a cassação e o retorno à origem para novo julgamento à luz da orientação desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, razão pela qual se determina o retorno dos autos para apreciação conforme os parâmetros fixados nos precedentes da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação apenas em caráter excepcional, mediante demonstração dos critérios técnicos fixados pela Segunda Seção do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas, impondo a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação apenas em caráter excepcional, mediante demonstração dos critérios técnicos fixados pela Segunda Seção do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas, impondo a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.