TSTAg-EDCiv-RR 0020757-59.2022.5.04.0405
Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a validade da norma coletiva, que estabelece acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, independente de licença administrativa prévia na forma do art. 60 da CLT. 2. Trata-se de contrato de trabalho que perdurou em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Conforme pontuado na decisão agravada, “como a atividade desenvolvida pela parte reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de sua jornada, nos termos do art. 60 da CLT (redação que, como visto, não sofreu qualquer alteração com a ‘Reforma Trabalhista’), é certo que a compensação de jornada deve ser considerada inválida”. 4. A doutrina tem evoluído para construir técnicas a serem utilizadas para garantir a efetividade de direitos previstos nas convenções internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil, as quais, adquirem status de norma supralegal e permitem o denominado “controle de convencionalidade”. 5. Assim, ao permitir que norma coletiva disponha sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para fins de prorrogação de jornada em atividade insalubre, o artigo 611-A, XIII, da CLT, revela-se incompatível com as normas as normas internacionais, em especial a Convenção nº 155 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. 6. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 7. Nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 8. Assinale-se que a sensibilidade do direito em exame, embora não haja positivação constitucional expressa – desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1.046 –, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, necessário anotar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido da imperiosidade da autorização específica para validação da norma coletiva que estipule regime de compensação em ambientes insalubres, conforme o caso concreto, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho. (E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2016). 9. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, diferentemente do acórdão recorrido, que a exigência de autorização administrativa para implementar o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes recentes da 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST. 10. Logo, a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto à invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 11. Não obstante, assiste razão à reclamada quanto ao retorno dos autos ao Tribunal Regional quanto aos temas declarados prejudicados pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto às questões declaradas prejudicadas. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator