TSTAg-AIRR 10573-87.2016.5.15.0101
Alegação de omissão quanto à caracterização do vínculo empregatício e à análise do pedido sucessivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Omissão não configurada
- Vínculo de emprego
- Não caracterização
- Ausência de subordinação jurídica
- Representante comercial
- Não reconhecimento do vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E À ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões que a levaram a concluir pelo não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e pela impossibilidade de exame do pedido sucessivo. O fato de o Juízo de origem não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. REPRESENTANTE COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela ausência de relação de emprego entre a reclamante e as reclamadas, uma vez que não foram comprovados os elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDO SUCESSIVO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. NEGATIVA DO REGIONAL DE EXAMINAR O PEDIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 114, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que o Regional não analisou o pedido sucessivo de indenização do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, ao fundamento de que "não houve devolução da matéria ao Tribunal, pois não foi objeto nas razões do recurso autônomo do reclamante e tampouco nas contrarrazões" . Na petição de recurso de revista, a reclamante requereu a reforma do acórdão regional para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 4.886/65, sustentando que o pedido sucessivo não precisava ter sido objeto do recurso ordinário ou das contrarrazões apresentadas pela parte. No entanto, a autora fundamentou sua insurgência apenas na alegação de ofensa ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, o qual está relacionado com o mérito do pedido sucessivo (competência da Justiça do Trabalho). A reclamante não cuidou em apontar violação de dispositivo relacionado à questão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art . 1.013 do CPC/2015). Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal de origem não analisou o pedido sucessivo, por entender que não houve devolução da matéria ao Tribunal, não é possível verificar ofensa ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional