TSTAg-AIRR 1769-22.2017.5.06.0142
Desvio de função: diferenças salariais devidas
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Diferenças salariais devidas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST
- Distribuição do ônus da prova
- Valoração da prova produzida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 37, CAPUT, I, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função praticado pela Administração Pública Direta ou Indireta não importa em provimento nem em reenquadramento definitivo de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, mas tão somente na justa reparação pecuniária pelo trabalho efetivamente prestado em função mais bem remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST. Ademais, tendo a Corte Regional assentado, com fundamento nas provas documental e testemunhal, que o empregado efetivamente desempenhou tarefas próprias de nível superior previsto no Plano de Empregos e Salários (PES/2010), a modificação do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia valendo-se da valoração conjunta da prova documental e oral efetivamente constante dos autos, revela-se irrelevante a discussão acerca de a quem competia o encargo probatório. Incólumes os preceitos legais invocados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.