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Jurisprudências

TSTRR 11108-68.2017.5.03.0148

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, previu o elastecimento da jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento e em ambiente insalubre. O fundamento jurídico para a invalidade da norma foi a inexistência de autorização da autoridade competente, nos termos em que preceitua o art. 60 e 295 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . Diante do acolhimento do Recurso de Revista da reclamada, cuja consequência foi a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o exame do Recurso de Revista do reclamante. Prejudicado o exame.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva que fixou os parâmetros da jornada laboral. Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que reexamine os Recursos Ordinários das partes à luz da validade das normas coletivas em questão. Prejudicado o exame dos demais temas suscitados no Recurso de Revista; III - julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista do reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Execução Previdenciária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Repercussão Geral

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