TSTAg-AIRR 0002835-88.2014.5.02.0001
Execução: correção monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Impossibilidade de superação
- Cláusula de reserva de plenário
- Matéria de mérito com repercussão geral
- Controvérsia n. 50.012
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA N. 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. 2. Logo, não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico entre teses (os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e a argumentação jurídica veiculada em recurso de revista). 3. O art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Percebe-se que a atual jurisprudência da SbDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolida o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n. 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária