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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.766

Ausência de exaurimento de instância: intimação prévia da data da sessão de julgamento para realização de sustentação oral

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigados submetidos à prisão preventiva decretada por relator na origem, com concomitante determinação de medidas investigativas (quebra de sigilo telemático e ofícios a operadoras e provedores).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator na origem, sem manifestação do órgão colegiado, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal e da necessidade de exaurimento da instância ordinária; (ii) saber se é cabível a prévia intimação da data da sessão para sustentação oral no julgamento de agravo regimental criminal, diante do regime de julgamento em mesa previsto no art. 258 do RISTJ e da Resolução STJ/GP n. 19/2020; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta exame de fundamentos da prisão preventiva que demandem revolvimento fático-probatório e substituição por medidas cautelares diversas, sem deliberação colegiada na origem.

III. Razões de decidir

3. A competência deste Tribunal Superior para apreciar habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c) exige decisão emanada de tribunal, com prévia manifestação do órgão colegiado; impugnação dirigida a decisão monocrática de relator na origem, sem exaurimento da instância, inviabiliza o conhecimento do writ.

4. A via estreita do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas adotadas nas instâncias ordinárias acerca dos requisitos da prisão preventiva, nem autoriza substituição por medidas cautelares diversas sem exame colegiado na origem.

5. O pedido de intimação prévia para sustentação oral no julgamento do agravo regimental é incabível, pois, na esfera criminal, o agravo regimental é levado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta (RISTJ, art. 258), incumbindo à defesa acompanhar as publicações oficiais, conforme a Resolução STJ/GP n. 19/2020.

6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a afastar o óbice processual e a demonstrar ilegalidade manifesta que justifique excepcional superação.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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