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Jurisprudências

TSTRRAg 710-62.2016.5.12.0046

Nulidade: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE POSSUI AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 357, segundo a qual o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a parte reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos. Além disso, imperioso registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/3/2025, fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o processo RR-0000050-02.2024.5.12.0042, referente ao Tema nº 73 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Agravo de instrumento a que se nega provimento. Tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso de revista do autor, fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O reclamante reitera a alegação de omissão no acórdão regional quanto à origem dos quinquênios/anuênios; quanto às normas coletivas relativas à natureza jurídica do auxílio-alimentação e em relação ao seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a prescrição total em relação ao pedido de diferenças de anuênios e do auxílio-alimentação. No ponto, por observar possível julgamento do mérito em favor do agravante, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973). 3. Em relação ao enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, O TRT apresentou manifestação expressa no tema, ao registrar, com base no exame das provas dos autos que, no cargo de gerente de relacionamento, "o autor não detinha fidúcia diferenciada dos demais empregados, porquanto não possuía autonomia para assinar documentos relevantes, nem representava o empregador, não possuindo, ainda, qualquer autoridade em relação ao seu ‘subordinado’." Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. O TRT declarou a prescrição total quanto ao pedido de diferenças de anuênios. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil por força de norma interna, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Decisão reformada para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame . Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. O TRT manteve a prescrição total ao pedido de integração das parcelas afetas à ajuda alimentação. No entanto, n os termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes. Decisão reformada para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame . Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestado o exame do tema remanescente admitido do recurso de revista do reclamante (correção monetária).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "cerceamento de defesa"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS e "PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", por contrariedade à Súmula 294 do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada em relação aos pedidos referentes aos anuênios e ao auxílio-alimentação e determinar o retorno dos autos Vara de origem para prosseguir no julgamento como entender de direito. Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes dos agravos de instrumento do reclamado e do reclamante e o tema remanescente admitido do recurso de revista do reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Juros; Cartão de Ponto; Incorporação; Gratificação Semestral; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado

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