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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.165.844

Peculato: princípio da correlação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão que negara provimento ao recurso especial, por inexistir violação ao princípio da correlação entre denúncia e condenação, por idoneidade da fundamentação na dosimetria e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A defesa busca: (a) o reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por violação ao princípio da correlação; (b) o afastamento da negativação da circunstância judicial "consequências"; (c) o reconhecimento de crime único e afastamento da continuidade delitiva; e (d) o redimensionamento do valor mínimo de reparação do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação/congruência, com indevida mutatio libelli em segundo grau, ao reconhecer continuidade delitiva com base em quatro vínculos/bolsas não descritos de forma autônoma em relação à agravante; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva e reconhecer crime único à luz da dinâmica dos pagamentos e vínculos; (iii) saber se a negativação da circunstância judicial "consequências" apresenta fundamentação concreta e não inerente ao tipo penal, apta a justificar a exasperação da pena-base; e (iv) saber se o redimensionamento do valor mínimo para reparação do dano é viável na via especial, diante do óbice ao revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia delimitou, de modo expresso, a dinâmica das bolsas, os períodos de recebimento e a pluralidade de atos dentro do mesmo programa, de forma a evidenciar a continuidade delitiva, inexistindo desconformidade entre imputação e condenação; não há violação ao princípio da correlação.

5. A negativação da vetorial "consequências" foi concretamente motivada pelo desvio de verbas públicas sensíveis destinadas simultaneamente à educação e à saúde, fundamento específico que extrapola elementos inerentes ao tipo penal e legitima a exasperação da pena-base.

6. O afastamento da continuidade delitiva, com o reconhecimento de crime único, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O redimensionamento do valor mínimo para reparação do dano pressupõe a reavaliação da extensão do prejuízo apurada nas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. A correlação entre denúncia e condenação não é violada quando a condenação se apoia em fatos e circunstâncias já descritos na peça acusatória. 2. A negativação da circunstância judicial "consequências" é idônea quando fundada em elementos específicos do caso que revelam maior reprovabilidade. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para revisão da dosimetria, do reconhecimento de crime único, bem como para redimensionar o valor mínimo de reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, 29, 69, 71 e 59; CPP, art. 384; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não informado.

Tese

1. A correlação entre denúncia e condenação não é violada quando a condenação se apoia em fatos e circunstâncias já descritos na peça acusatória. 2. A negativação da circunstância judicial "consequências" é idônea quando fundada em elementos específicos do caso que revelam maior reprovabilidade. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para revisão da dosimetria, do reconhecimento de crime único, bem como para redimensionar o valor mínimo de reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, 29, 69, 71 e 59; CPP, art. 384; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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