TSTAg-AIRR 257-62.2021.5.10.0009
Função de confiança: sétima e oitava horas como extras
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Função de confiança
- Sétima e oitava horas como extras
- Validade da cláusula de compensação
- Marco temporal
- Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. A Agravante requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). A teor do § 5º do artigo 896-C da CLT, "O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo". Todavia, não há, até o fechamento da pauta, a determinação de sobrestamento para os processos afetados pelo Tema 28 da Tabela de IRR do TST, razão por que, nos termos do que vem decidindo esta Sexta Turma, deve prosseguir o feito para julgamento. Petição indeferida. II – AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. ART. 224 DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que o Regional, ao responder os embargos de declaração opostos pela parte, registrou que o Reclamado em defesa requereu apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT, não subsistindo as alegações do Reclamado quanto à validade da Cláusula 11ª da CCT no sentido de que a CCT teria estabelecido "um critério objetivo para caracterização dos cargos de confiança bancária", e, quanto à configuração do cargo de confiança, deixou expresso que "Pelas atribuições descritas, tem-se que a atividade obreira se inseria dentro da rotina empresarial e comum a outros colegas das áreas de trabalho, sem subordinados, nem poder de decisão, ou seja, sem desempenho de funções equivalentes às de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco exercendo atividade que demandasse especial confiança a justificar tratamento diverso ao dado aos demais bancários com jornada normal de seis horas". Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO. MARCO TEMPORAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista quanto à compensação das horas extras na totalidade do contrato e não somente na vigência do ACT 2018/2020, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o "julgamento observou os estritos limites do pleito da parte a quem interessa a matéria", pois "o reclamado requereu em defesa apenas a aplicação da cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fls. 880/881). De igual modo, ao se insurgir contra o tema da compensação /dedução da gratificação apenas se insurge contra o indeferimento da ‘compensação do período anterior à 01/09/2018" (fl. 2.059) e apenas menciona a cláusula 10ª da CCT 2018/2020 (fl. 2.069), não requerendo, em nenhum momento, a aplicação da CCT 2020/2022. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. III - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA Nº 28 DA TABELA DE IRR DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa por se tratar de matéria discutida no Tema nº28 da Tabela de IRR desta Corte, sem determinação de suspensão até a presente data. Isso não obstante, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT". Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF - ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença de origem, consignou que a "decisão proferida pelo STF, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes", concluindo estar correta "a sentença originária que determinou a observância da decisão do STF para fins de aplicação da correção monetária e juros moratórios". A decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs nos 58 e 59, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a juntada da petição de ID 329586/2025-0. Não havendo determinação de sobrestamento para os processos afetados pelo Tema 28 da Tabela de IRR do TST, deve prosseguir, no caso, o feito para julgamento; II - julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "bancário, função de confiança" e "validade da cláusula de compensação, marco temporal", e negar provimento ao agravo interno do Reclamado; III- reconhecer transcendência jurídica quanto aos temas "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função" e "correção monetária e juros de mora" e negar provimento ao agravo interno da Reclamante.
Indexação
Compensação; Correção Monetária; Cargo de Confiança