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Jurisprudências

STJREsp 2.033.804

Cobrança de cotas condominiais: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. RECURSO DE FLÁVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIVÓRCIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 886/STJ. INAPLICABILIDADE ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se discute a responsabilidade da antiga coproprietária após divórcio e partilha amigável.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ausência de responsabilidade após a partilha e a ciência do condomínio; (ii) a obrigação propter rem afasta a responsabilidade da recorrente por ser o ex-cônjuge o usuário e administrador exclusivo do imóvel, com ciência do condomínio.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de ausência de responsabilidade e alega falta de registro da partilha e de ciência do condomínio, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido.

4. A responsabilidade por cotas condominiais, de natureza propter rem, recai sobre quem consta como proprietário. Sem registro da partilha e sem prova de ciência inequívoca do condomínio, subsiste a responsabilidade solidária da antiga coproprietária. A revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O Tema 886/STJ não se ajusta de forma direta ao caso, pois depende de posse e ciência inequívoca do condomínio, ambas afastadas no acórdão.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE EM COBRANÇA CONDOMINIAL. ART. 85 DO CPC. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC E ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. PREVALÊNCIA DO REGIME PROCESSUAL DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais em que se discute a validade de cláusula convencional que impõe honorários contratuais ao condômino inadimplente, além dos honorários de sucumbência fixados em juízo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão foi omisso ao afastar honorários convencionais; (ii) é possível cumular honorários convencionais, previstos em convenção condominial, com honorários de sucumbência.

3. Não há omissão quando o acórdão afirma expressamente que os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz (art. 85 do CPC), afastando a cobrança contratual paralela por configurar duplicidade de remuneração pelo mesmo serviço.

4. É inadmissível repassar ao devedor condominial honorários advocatícios convencionais como perdas e danos, pois tais gastos são extraprocessuais e alheios à esfera jurídica do devedor, prevalecendo o regime específico do art. 85 do CPC para custeio endoprocessual. A orientação jurisprudencial consolidada impede a inclusão de honorários contratuais no débito condominial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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