STJAgInt no REsp 2.280.091
Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular
- Ausência de prova pré-constituída da titularidade dos imóveis rurais
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS RURAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato atribuído ao Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, visando afastar a incidência de ICMS sobre transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de titularidade do impetrante. A sentença denegou a segurança. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e manteve a denegação da ordem por fundamento diverso, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nesta parte, negar-lhe provimento.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para denegar a segurança: a ausência de prova pré-constituída da titularidade ou propriedade dos imóveis rurais envolvidos nas transferências indicadas pela impetrante.
III - Ocorre que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente concentra sua insurgência na tese de não incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como na aplicação da Súmula 166/STJ e dos Temas 259/STJ e 1.099/STF.
IV - A recorrente também sustenta que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para comprovar a realização das operações de transferência de bens sujeitas à exigência do ICMS. Todavia, não impugna, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de prova pré-constituída da efetiva titularidade ou propriedade dos estabelecimentos rurais de origem e destino.
V - Com efeito, o Tribunal de origem não afastou a pretensão apenas por inexistência de prova das operações fiscais ou das transferências em si. A Corte local assentou que a documentação apresentada não demonstrava, de forma inequívoca, que os imóveis ou estabelecimentos envolvidos pertenciam ao mesmo titular, elemento indispensável à incidência da tese de não ocorrência do fato gerador do ICMS.
VI - Assim, embora a recorrente defenda a suficiência dos documentos para comprovar as transferências, deixa incólume o fundamento autônomo de que não houve comprovação da titularidade e/ou propriedade dos estabelecimentos entre os quais se pretendia deslocar os bens. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em fundamento suficiente e o recorrente não o impugna de modo específico. A ausência de ataque direto ao fundamento central do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior.
VII - Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, a Corte local concluiu, à luz dos documentos juntados, que as provas apresentadas não eram aptas a demonstrar, de plano, a titularidade ou propriedade dos imóveis rurais. Rever tal premissa exigiria nova valoração do acervo documental.
VIII - A via especial não se presta a verificar se as inscrições estaduais, notas fiscais e demais documentos fiscais seriam suficientes para comprovar a titularidade dos estabelecimentos ou a existência do direito líquido e certo invocado, tal como pretende a recorrente.
IX - No mais, reconhecidos os óbices ao conhecimento da pretensão recursal quanto à adequação da via eleita, fica prejudicada a análise das demais alegações, em especial as relativas à não incidência do ICMS, à modulação da ADC n. 49/STF e à aplicação dos precedentes invocados.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.