STJAREsp 3.068.387
Dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos
- Interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Comunicabilidade de imóvel
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMUNICABILIDADE DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE A PROVA DA DOAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos de declaração não interromperia o prazo recursal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento c/c dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, com pedidos de reconhecimento do período da união, alimentos, partilha de imóvel e dos frutos de locação, além de bens móveis.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e fixou alimentos ao autor em um salário mínimo.
4. A Corte de origem não conheceu das apelações da requerida por deserção, conheceu parcialmente o recurso do autor e negou-lhe provimento, mantendo a incomunicabilidade do imóvel por ter sido adquirido com recursos de doação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.725, do CC, e 5º, da Lei n. 9.278/1996, pela suposta retroatividade do regime de separação de bens para afastar a comunicabilidade de imóvel adquirido na constância da união; (iii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por reconhecer doação sem prova efetiva; e (iv) saber se embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, superando o óbice de intempestividade.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e decidiu de modo claro e suficiente sobre o regime de bens e a origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel.
8. Não há interesse recursal quanto à alegada retroatividade do regime de separação, pois o acórdão resolveu a controvérsia por fundamento autônomo e suficiente, reconhecendo a incomunicabilidade do bem por doação, sob a premissa do regime da comunhão parcial.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova documental e testemunhal que demonstrou a aquisição do imóvel com recursos de doação exclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos, ainda que não conhecidos, conforme a orientação do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 3. Falta interesse recursal quanto à retroatividade do regime de bens, diante de fundamento autônomo e suficiente sobre a incomunicabilidade do imóvel por doação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I e II, parágrafo único, II, 1.026, 373 I e II, 489 II e § 1º e 85 § 2 e § 11; CC, art. 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.342.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 536.244/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.
Tese
"1. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos, ainda que não conhecidos, conforme a orientação do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 3. Falta interesse recursal quanto à retroatividade do regime de bens, diante de fundamento autônomo e suficiente sobre a incomunicabilidade do imóvel por doação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.