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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.043.422

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia com indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a essencialidade dos ativos e efeitos patrimoniais à luz dos arts. 6, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se houve omissão quanto à função dos arts. 421-A e 422 do Código Civil na qualificação da relação material e da boa-fé objetiva; (v) saber se há contradição por reconhecimento da competência e essencialidade sem enfrentamento analítico; (vi) saber se há contradição pela aplicação genérica de óbices sumulares sem pertinência específica às teses federais; e (vii) saber se há contradição na conclusão de dissociação das razões fundadas na boa-fé frente ao fundamento do acórdão baseado no art. 11 da Lei n. 8.929/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à qualificação da controvérsia e à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas relativas à CPR e à operação barter.

5. Não há vício de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram examinados, de modo claro e suficiente, os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com rejeição motivada dos embargos de declaração na origem.

6. Ausente omissão sobre competência do juízo da recuperação e essencialidade, porque se reconheceu a extraconcursalidade com base no art. 11 da Lei n. 8.929/1994, afastando a ordem de depósito ou retenção pelo juízo universal.

7. Inexiste contradição quanto às teses fundadas nos arts. 421-A e 422 do Código Civil, dado que se aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação diante do núcleo decisório ancorado no art. 11 da Lei n. 8.929/1994.

8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa; efeitos infringentes não são cabíveis na ausência de vícios integráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando a matéria é qualificada como dependente de reexame de cláusulas contratuais e de provas, afastando a possibilidade de integração do julgado. 2. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de modo claro os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há omissão sobre competência do juízo da recuperação e essencialidade quando a extraconcursalidade é definida com base no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 4. Inexiste contradição quando as razões fundadas na boa-fé objetiva não enfrentam o fundamento determinante do acórdão.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º, e 49, § 3º; CC, arts. 421-A e 422; Lei n. 8.929/1994, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quando a matéria é qualificada como dependente de reexame de cláusulas contratuais e de provas, afastando a possibilidade de integração do julgado. 2. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de modo claro os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há omissão sobre competência do juízo da recuperação e essencialidade quando a extraconcursalidade é definida com base no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 4. Inexiste contradição quando as razões fundadas na boa-fé objetiva não enfrentam o fundamento determinante do acórdão.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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