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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.620

Condenação transitada em julgado: preclusão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM SUCESSIVAS IMPETRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Verifica-se a preclusão em hipótese que se busca a revisão de acórdão proferido em 5/4/2022, já transitado em julgado, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.

3. A reiteração de pedidos por meio de sucessivos habeas corpus e o fracionamento de impugnações configuram verdadeiro tumulto processual e afrontam os deveres de ética e lealdade processuais, circunstâncias que reforçam a inadmissibilidade do writ.

4. As teses relativas à continuidade delitiva entre roubo e extorsão, ao afastamento da agravante do estado de calamidade pública e à vedação ao cúmulo de majorantes no roubo não foram suscitadas no habeas corpus, caracterizando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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