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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.454

Busca pessoal: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial.

2. No agravo regimental, sustenta-se a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreensão de drogas em posse direta do recorrente, em via pública e nas imediações do imóvel, corroborada por denúncia anônima prévia, constitui fundadas razões para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado; e (ii) saber se a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da situação fática narrada demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O ingresso forçado em domicílio sem mandado é lícito, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e da jurisprudência desta Corte.

5. A apreensão prévia de drogas na posse direta do recorrente, em via pública e nas imediações do imóvel, configura elemento objetivo robusto que, somado à denúncia anônima, legitima a busca pessoal e o subsequente ingresso domiciliar, distinguindo-se das hipóteses rechaçadas em que o ingresso se dá exclusivamente por denúncia anônima, nervosismo ou impressões subjetivas.

6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto aos elementos concretos verificados (apreensão de drogas em via pública e denúncia anônima), demandaria incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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