STJAgInt no AREsp 3.205.559
ICMS: energia elétrica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Energia elétrica
- Alíquota majorada
- Vício de fundamentação
- Argumentação dissociada
- Fundamento autônomo e suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes da controvérsia e explicita razões suficientes para sustentar as conclusões do julgado. Ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação adotada na origem, essa circunstância não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação.
2. Assentado que o Tribunal local não desconsiderou a legislação superveniente. Os argumentos deduzidos quanto à alegada violação do art. 493 do CPC, do art. 15 da Lei Complementar n. 194/2022 e do art. 18-A do CTN mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A tese recursal relativa ao interesse de agir não infirma os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, segundo os quais o Estado passou a aplicar a alíquota geral desde 23/6/2022 e a pretensão meramente declaratória carece de interesse processual, uma vez positivada a tese vinculante nas legislações federal e estadual. Incidência da Súmula 283 do STF.
4. A verificação da eficácia e da observância dos parâmetros da modulação de efeitos fixada em sede de repercussão geral (Tema 745 do STF) traduz discussão de natureza constitucional, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal.
5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.